Parágrafo 2 Artigo 16 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 16 - Perderá o mandato o deputado:
§ 2º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Assembléia mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de partido político.
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