Parágrafo 1 Artigo 16 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 16 - Perderá o mandato o deputado:
§ 1º - Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou a percepção, no desempenho do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.