Inciso V do Artigo 16 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 16 - Perderá o mandato o deputado:
V - que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal;