Inciso V do Artigo 16 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 16 - Perderá o mandato o deputado:
V - que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal;
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