Artigo 16 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 16 - Perderá o mandato o deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento fôr declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à têrça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal;
§ 1º - Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou a percepção, no desempenho do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Assembléia mediante provocação de qualquer de seus membros, da Mesa ou de partido político.
§ 3º - No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Assembléia, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 4º - Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela Mesa.
§ 5º - A perda de mandato referida no parágrafo único do art. 152 da Constituição Federal será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa e segundo o rito estabelecido na legislação federal.