Alínea "b" do Inciso II do Artigo 15 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 15 - Nenhum deputado poderá:
II - desde a posse:
b) ocupar cargo, função ou emprêgo, de que sejam demissíveis adnutum, nas entidades referidas na alínea a do item I;
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