Inciso IV do Artigo 11 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 11 - A Assembléia funcionará, salvo nos casos especiais, em sessões públicas, com a presença de um têrço, no mínimo, de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, pelo menos mais da metade do total dos deputados, observadas as seguintes normas e demais disposições desta constituição :
IV - a Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará por intermédio do Governador do Estado, pedidos de informação sòmente sôbre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Poder Legislativo;
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