Artigo 11 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 11 - A Assembléia funcionará, salvo nos casos especiais, em sessões públicas, com a presença de um têrço, no mínimo, de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, pelo menos mais da metade do total dos deputados, observadas as seguintes normas e demais disposições desta constituição :
I - na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos nacionais nela representados;
II - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
III - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública e social, preconceito de raça, de religião ou de classe, e que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
IV - a Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará por intermédio do Governador do Estado, pedidos de informação sòmente sôbre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Poder Legislativo;
V - não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Assembléia;
VI - a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede da Assembléia Legislativa, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;
VII - não será de qualquer modo subvencionada viagem de deputado ao Exterior, salvo no desempenho de missão temporária de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Presidente da República ou do Governador do Estado e concessão de licença pela Assembléia Legislativa;
VIII - será de dois anos o mandato para membro da Mesa da Assembléia Legislativa, proibida a reeleição;
IX - não poderá deliberar sôbre matéria pertinente a servidores públicos nos cento e oitenta dias que antecedam às eleições estaduais.