Inciso XIII do Artigo 2 do Decreto nº 7.830 de 17 de Outubro de 2012

Decreto nº 7.830 de 17 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano;

Página 62 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 20 de Outubro de 2020

II – Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,…
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