Artigo 103 da Medida Provisoria nº 568 de 11 de Maio de 2012

Medida Provisoria nº 568 de 11 de Maio de 2012

Art. 103. Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, sessenta e oito Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo quarenta e cinco do nível GR-I, três do nível GR-II, sete do nível GR-III, oito do nível GR-IV, cinco do nível GR-V e cinco Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E), em dezenove Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo uma do nível GR-IV e dezoito do nível GR-III, e quarenta Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo trinta e sete do nível GR-V e três do nível GR-II.
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