Alínea "e" Artigo 2 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres: (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965) (Regulamento)
e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. (Incluída pela Lei nº 4.903, de 1965)
Ainda não há documentos separados para este tópico.