Alínea "i" do Inciso II do Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Decreto Lei nº 2.434 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
Art. 1º As isenções e reduções do Imposto de Importacao e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência estrangeira, somente poderão ser concedidas:
II - nos casos de:
i) gêneros alimentícios de primeira necessidade; de fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim das matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
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