Alínea "e" Artigo 1 do Decreto Lei nº 16 de 06 de Agosto de 1966

Decreto Lei nº 16 de 06 de Agosto de 1966

e) Dar saída a açúcar além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, com inobservância do contingente e dos prazos estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 51, § 2º, da Lei nº 4.870 );
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