Alínea "e" do Inciso V do Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Decreto Lei nº 2.445 de 29 de Junho de 1988

Altera a legislação do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integracao Social - PIS e dá outras providências.
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público .-. PASEP e para o Programa de Integracao Social .-. PIS, passarão a ser calculadas da seguinte forma:
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.
e) no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas: vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; Imposto sobre Produtos industrializados - IPI; Imposto sobre Transportes -.IST; Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG; Imposto Único sobre Minerais -.IUM; Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio.
3º Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.
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