Alínea "e" do Inciso I do Artigo 76 da Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.833 de 29 de Dezembro de 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (Vide Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
I - advertência, na hipótese de:
e) prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)