Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 12.764 de 27 de Dezembro de 2012

Lei nº 12.764 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Página 70 da UNICO do Diário Oficial do Estado do Acre (DOEAC) de 8 de Dezembro de 2020

Art. 12. É assegurado aos servidores públicos efetivos e contratos do município que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA de sua família ou sob sua guarda legal, tutela ou curatela: I - direito à…
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Página 57 da UNICO do Diário Oficial do Estado do Acre (DOEAC) de 15 de Outubro de 2020

CAPÍTULO V Da Assistência Social às Pessoas com TEA Art. 8º - As pessoas com TEA e seus familiares serão incluídas na política municipal de assistência social, sendo-lhes assegurado: I – acesso aos…
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Página 19 da UNICO do Diário Oficial do Estado do Acre (DOEAC) de 23 de Julho de 2015

§ 3° O atendimento multiprofissional e interdisciplinar seguirá projeto terapêutico que respeite as especificidades da pessoa com TEA e utilizará abordagens terapêuticas que tenham sua eficácia…
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