Parágrafo 3 Artigo 259 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)