Artigo 1 da Lei nº 12.772 de 28 de Dezembro de 2012

Lei nº 12.772 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei no 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nos 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.
Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1o A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 3o A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - D I; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - D II; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - D III; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - D IV; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
V - Titular. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 4o Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 5o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6o Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

Página 26 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Maio de 2024

PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA GABREI Nº 2.237 DE 6 MAIO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11, Parágrafo 1°,…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 5003601-34.2023.4.03.6100 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5003601-34.2023.4.03.6100 POLO ATIVO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ADVOGADO(A/S) VANTER VIEIRA RIBEIRO COUTINHO | 58142/DF…

Página 8749 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

anterior ao ajuizamento do feito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF5, 2ª Turma, PJE XXXXX-68.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 30/11/2021. 5. Quanto ao…
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RECURSO ESPECIAL Nº 2129347 - RN (2024/0082664-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO : JUAREZ ALVES…

Página 19144 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

Assim, há que se fazer o necessário distinguishing para compreender a expressão funções de magistério de forma ampliativa, no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que…
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Publicação do processo nº 2024/0116675-2 - Disponibilizado em 30/04/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2134252 - SE (2024/0116675-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE RECORRIDO : KELMA MARIA NOBRE…

Publicação do processo nº 2024/0116675-2 - Disponibilizado em 30/04/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2134252 - SE (2024/0116675-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE RECORRIDO : KELMA MARIA NOBRE…

Página 2867 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Abril de 2024

Titulação - RT, concedida aos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será computada no cálculo dos proventos e das pensões, "desde que o certificado ou o título tenham sido…
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Página 2868 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Abril de 2024

Porém, admitindo-se que assim entendam, no mínimo há de ser reconhecido a prescrição quinquenal, prevista no art.1º, do Decreto 20.910/32" (fl. 325). Aduz que "(...) o RSC, no que concerne às…
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Publicação do processo nº 2024/0119724-6 - Disponibilizado em 25/04/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2134687 - PB (2024/0119724-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA RECORRIDO : MARIA JOSE DUARTE CATAO ADVOGADO : RENATO AUGUSTO PEREIRA…