Inciso III do Artigo 2 da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a: (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos: (Redação dada pela Lei nº 14.302, de 2022)
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero (Etileno de Acetato de Vinilo), classificadas no código 3920.10.99 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
d) substrato plástico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no código 3920.69.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno (POE), não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
n) outras células solares, classificadas no código 8541.40.18 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM; (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e (Incluído pela Lei nº 14.302, de 2022)
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo.

Art. 576 - Ast 188. Pessoa Jurídica Beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Art. 576. A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento…
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Página 41 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Junho de 2020

Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de…
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Página 54 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Novembro de 2014

I - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto e adicional, apurados com base no lucro da exploração dos empreendimentos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de…
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Página 31 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Março de 2013

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o…
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Mensagem nº 295, de 11 de junho de 2010.

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