Artigo 4 da Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

Lei nº 12.462 de 04 de Agosto de 2011

Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 desta Lei;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; (Redação dada pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
(Revogado)
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.980, de 2014)
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
§ 1º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI - acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O impacto negativo sobre os bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados deverá ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade responsável, na forma da legislação aplicável.

Página 35 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 6 de Maio de 2024

Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 3068 ano XIV segunda-feira, 6 de maio de 2024 DM 0059/2024-GCVCS/TCERO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS…
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Página 36 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 6 de Maio de 2024

Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 3068 ano XIV segunda-feira, 6 de maio de 2024 mensal em R$145.943,00, impossibilitando a aferição do valor contratado com o praticado no mercado, o que afronta, em…
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Andamento do Processo Administrativo n. 010.977/2018-0 - Acórdão n. 131/2024 - 08/02/2024 do DOU

ACÓRDÃO Nº 131/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.977/2018-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Getúlio Peixoto Maia (740.740678-20); José Wanderlei…

Página 162 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Fevereiro de 2024

ACÓRDÃO Nº 127/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC XXXXX/2015-0. 1.1. Apenso: XXXXX/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3.
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Página 38 da DELIBERACOES do Tribunal de Contas da União (TCU) de 8 de Fevereiro de 2024

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 131/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC XXXXX/2018-0. 2. Grupo II…
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Página 35 da Normal do Diário Oficial do Município de Teresina (DOM-THE) de 31 de Janeiro de 2024

PARTICIPANTES DE OUTROS ENTES PÚBLICOS, CONFORME DISPOSTO NOS §3º E §4º DO ART. 22 DO DECRETO FEDERAL Nº. 7.892/2013 E PARA OS ÓRGÃOS INTERESSADOS, OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO/ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO…
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX

Trata-se de auditoria de conformidade realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) , com o objetivo de fiscalizar a execução das obras de implantação, pavimentação,…
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Página 28 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Maio de 2023

WALTER LAURO DE QUEIROZ XXXXX 1 24/04/2023 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO 1 15115 AGENTE VA DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATI- 7,50% SEI-030022/010005/2022 EANYS NASCIMENTO ANASTACIO XXXXX 1 04/01/2023…
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Página 28 da Poder Executivo - A do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Maio de 2023

WALTER LAURO DE QUEIROZ XXXXX 1 24/04/2023 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO 1 15115 AGENTE VA DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATI- 7,50% SEI-030022/010005/2022 EANYS NASCIMENTO ANASTACIO XXXXX 1 04/01/2023…
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Página 20 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 19 de Abril de 2023

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA EINOVAÇÃO FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA RETIFICAÇÃO D.O. DE 10/04/2023…
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