Artigo 17 da Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013
Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.