Artigo 17 da Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013

Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

Andamento do Processo n. 1632386 - Recurso Especial - 02/08/2021 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1632386 - AL (2016/0271831-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : OPEN MARKET COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO : GABRIELLE CASTRO BRUGGEMANN…

Página 6825 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Agosto de 2021

Realmente, restaram incólumes fundamentos basilares do acórdão recorrido, a saber, o de que "A data que deve ser considerada para a determinação da competência arrecadatória não é a ocorrência do…
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-16.2013.4.05.8100

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE AFRMM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MARINHA MERCANTE. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 10.893/2004, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 12.788/2013. NULIDADE DO …
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