Artigo 12 da Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013
Lei nº 12.788 de 14 de Janeiro de 2013
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nos 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 12. Os arts. 3o, 4o e 37 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3o ..........................................................................
§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei.
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§ 4o Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no § 1o serão transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária anual - LOA. (NR)
Art. 4o ..........................................................................
Parágrafo único. O AFRMM não incide sobre:
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento. (NR)
Art. 37. ........................................................................
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§ 3o ...............................................................................
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III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4o.
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