Inciso II do Artigo 19 do Decreto nº 7.921 de 15 de Fevereiro de 2013

Decreto nº 7.921 de 15 de Fevereiro de 2013

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art.19. A verificação de ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:
II - no caso descrito na alínea “b” do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto às receitas que constituem o FISTEL;
Ainda não há documentos separados para este tópico.