Parágrafo 3 Artigo 13 do Decreto nº 7.921 de 15 de Fevereiro de 2013

Decreto nº 7.921 de 15 de Fevereiro de 2013

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao regime cancelada:
§ 3o A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisições de bens e serviços destinados ao referido projeto.
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