Artigo 39 Lc nº 1.195 de 17 de Janeiro de 2013 de São Paulo
Lc nº 1.195 de 17 de Janeiro de 2013
Transforma o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em autarquia, e dá providências correlatas.
Artigo 39 - Poderão ser afastados junto ao DETRAN-SP, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
§ 1º - Quando o afastamento de que trata o “caput” deste artigo se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pelo DETRAN-SP.
§ 2º - Ficam mantidos os vencimentos, as vantagens pecuniárias e demais direitos assegurados às carreiras de Delegado de Polícia e de Policiais Civis, cujos integrantes sejam designados nos termos do artigo 8º desta lei complementar, computando-se o tempo de serviço como atividade policial, para todos os fins, nos termos da legislação aplicável.