Inciso XIX do Artigo 4 da Lei nº 12.798 de 04 de Abril de 2013

Lei nº 12.798 de 04 de Abril de 2013

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013.
Art. 4o Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2013 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da LRF e na LDO-2013 e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda individual ou de bancada estadual, para o atendimento de despesas:
XIX - nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas a organismos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
b) anulação de dotações orçamentárias:
1. contidas em subtítulos das referidas ações; e 2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2012;
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