Artigo 12 da Medida Provisoria nº 612 de 02 de Abril de 2013

Medida Provisoria nº 612 de 02 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
Art. 12. Fica vedado às empresas referidas na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º relativamente aos serviços prestados na área arrendada pela União:
I - cobrar:
a) pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída deste;
b) as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga; ou
d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II - estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
§ 1º Os valores referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I - representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II - assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III - alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
§ 3º Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 2º, caberá à autoridade referida neste último inciso:
I - impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II - rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.

Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres…
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