Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 2 da Medida Provisoria nº 612 de 02 de Abril de 2013

Medida Provisoria nº 612 de 02 de Abril de 2013

Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências.
Art. 2º O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:
IV - recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 963.604 - SP (2016/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS ADVOGADOS : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - …
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