Artigo 57 do Decreto nº 59.055 de 09 de Abril de 2013 de São Paulo
Decreto nº 59.055 de 09 de Abril de 2013
Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP
Artigo 57 - A Escola Pública de Trânsito, unidade em nível de gerência e subordinada diretamente à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, tem as seguintes atribuições, além de outras compreendidas em sua área de atuação:
I - gerir a realização de cursos especializados e de capacitação no Estado;
II - propor:
a) ações para a melhoria da qualidade da formação dos condutores;
b) planejar e coordenar cursos para profissionais da área de trânsito;
c) e viabilizar cursos em prol da segurança viária para o público em geral;
III - por meio do Núcleo de Qualidade da Formação de Condutores e Profissionais do Trânsito:
a) promover cursos:
1. especializados e de capacitação;
2. de reciclagem para condutores infratores;
3. de formação de condutores;
4. de especialização na área de trânsito;
5. relacionados ao trânsito para o público geral;
b) elaborar e disponibilizar materiais didáticos de referência;
c) gerenciar os bancos:
1. de questões da prova teórica de primeira habilitação, renovação e reciclagem;
2. de dados com os alunos concluintes dos cursos de capacitação e especializados;
d) promover iniciativas com vistas à melhoria:
1. da formação teórica e prática dos condutores no Estado;
2. do processo de avaliação de candidatos à primeira habilitação no Estado;
e) credenciar, fiscalizar e controlar empresas e entidades interessadas em ministrar os cursos especializados e de capacitação no Estado;
f) avaliar e aprovar os materiais didáticos para os cursos realizados por entidades credenciadas;
g) registrar:
1. e controlar os cursos especializados e de capacitação realizados no Estado;
2. no sistema RENACH os cursos especializados;
h) emitir as credenciais referentes aos cursos de capacitação;
IV - por meio do Núcleo de Formação Profissional:
a) promover cursos de formação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento para profissionais de trânsito;
b) realizar:
1. curso de formação no ingresso de empregados públicos ao quadro do DETRAN-SP;
2. as seleções, inscrições e comunicações pertinentes aos cursos para empregados públicos e parceiros;
c) elaborar, em parceria com outros setores do DETRAN-SP, os materiais didáticos referentes aos cursos para os funcionários e parceiros;
d) emitir certificados de participação nos cursos.
§ 1º - As atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de convênios e parcerias com outras organizações do poder público ou entidades sem fins lucrativos.
§ 2º - Os cursos previstos neste artigo poderão ser oferecidos nas modalidades presencial, semi-presencial e à distância, respeitadas as regulamentações específicas, de acordo com a legislação vigente.