Artigo 5 do Decreto nº 59.055 de 09 de Abril de 2013 de São Paulo

Decreto nº 59.055 de 09 de Abril de 2013

Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP
Artigo 5º - Constituem receitas do DETRAN-SP:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;
III - recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
V - o produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;
VI - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
VII - taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;
VIII - o produto dos leilões;
IX - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
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