Artigo 19 do Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Decreto nº 8.033 de 27 de Junho de 2013
Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente.
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, até o limite máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º . (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a manutenção das condições de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
a) habilitação jurídica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
b) qualificação técnica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
c) qualificação econômico-financeira; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
d) regularidade fiscal e trabalhista; e (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição ; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º A concessionária ou a arrendatária deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente com antecedência mínima de sessenta meses em relação ao encerramento da vigência, ressalvadas as exceções que sejam estabelecidas em ato do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I - noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
Art. 19-A. Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º . (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 5º A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 6º Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)