Artigo 5 da Lei nº 12.839 de 09 de Julho de 2013

Lei nº 12.839 de 09 de Julho de 2013

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
Art. 5o A Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. .......................................................................
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II - (revogado).
...................................................................................” (NR)
“Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
.............................................................................................
§ 7º O disposto no § 6o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
...................................................................................” (NR)
“Art. 34. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas a e c do inciso XIX do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.............................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.” (NR)

Página 48 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º); VII -…
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Página 56 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria…
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Página 59 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

Seção III Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos Art. 199. É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da…
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Página 81 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput;…
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Página 82 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

Art. 569. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, com redação…
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Página 83 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Dezembro de 2022

Seção II Dos Produtos Adquiridos para Industrialização Subseção I Do Direito ao Crédito Presumido Art. 581. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não…
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Página 61 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

Art. 494. Para efeitos do disposto nos arts. 491 e 492 entende-se por (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 17): I - atividade…
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Página 62 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

Art. 506. O direito ao crédito presumido de que tratam os arts. 504 e 505 aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou…
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Página 158 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Agosto de 2017

b) os valores cobrados de seus clientes e destinados a cobrir custos ou despesas em que hajam incorrido (tendo em vista a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e a aquisição de…
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Página 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Janeiro de 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I;…
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