Parágrafo 3 Artigo 3 da Lei nº 12.845 de 01 de Agosto de 2013
Lei nº 12.845 de 01 de Agosto de 2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
§ 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.