Inciso VII do Artigo 3 da Lei nº 12.845 de 01 de Agosto de 2013
Lei nº 12.845 de 01 de Agosto de 2013
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.