Artigo 216 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 216 - Nas eleições de 15 de novembro de 1982, os deputados serão eleitos exclusivamente pelo sistema proporcional e seu número, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados, nem sofra redução no respectivo número fixado para a legislatura iniciada em 1979. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)
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