Artigo 85 da Lei nº 12.510 de 11 de Outubro de 2011

Lei nº 12.510 de 11 de Outubro de 2011

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
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