Artigo 85 da Lei nº 12.510 de 11 de Outubro de 2011
Lei nº 12.510 de 11 de Outubro de 2011
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.