Alínea "e" do Inciso VI do Artigo 53 da Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Art.53 - O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesas de que trata o inciso II do Art.33, desta Lei, aberta por subprojeto e subatividades e agregada por:
§ 1º - Deverá acompanhar o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de abertura e agregação referidos no "caput" e incisos deste artigo:
e) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
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