Inciso I do Artigo 41 da Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Art.41 - Serão obrigatoriamente incluídas na lei orçamentária anual e em suas alterações as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no Art.39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
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