Parágrafo 2 Artigo 28 da Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
SUBSEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art.28 - A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.
§ 2º - O orçamento da seguridade social discriminará, obrigatoriamente, em categorias de programações específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, destinada às ações descentralizadas de saúde e assistência social.
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