Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 22 da Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
SUBSEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 22. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata, esta Subseção, despesas relacionadas com:
§ 1° As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de: (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
I - realização de operações de crédito externas; (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)
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