Parágrafo 2 Artigo 16 da Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011
Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
Art.16 - As despesas com transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:
§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita por meio de declaração assinada pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1991, com o demonstrativo detalhado do valor dos tributos próprios arrecadados em relação ao total de suas receitas orçamentárias, bem como os previstos na Lei Orçamentária de 1992.