Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 6 da Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Lei nº 12.453 de 21 de Julho de 2011

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Art.6º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
§ 1º - Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:
I - no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;
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