Artigo 28 da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980
Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.