Artigo 28 da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.

Andamento do Processo n. 0751474-85.2019.8.07.0016 - Alvará Judicial - 22/10/2019 do TJDF

N. 0751474-85.2019.8.07.0016 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - Adv (s).: DF0011895A - KARLA ANDREA PASSOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira…

Página 1244 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Outubro de 2019

Fica franqueado o contato do pai com a filha por meio de telefone. Na audiência de justificação, será definida provisoriamente a convivência paterna, ainda que assistida por familiares ou pessoas…
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