Artigo 23 da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para êle transferir-se.

Página 459 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2019

cujo saldo (FGTS + correção) ainda aguarda autorização para ser levantado. O saldo de FGTS, com a respectiva correção, deveria ser levantado diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, por…
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