Artigo 8 da Lei nº 7.356 de 30 de Agosto de 1985
Lei nº 7.356 de 30 de Agosto de 1985
Dispõe sôbre acréscimo às alíquotas da Tarifa das Alfândegas incidentes nos produtos que enumera e dá outras providências.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A costa e silva