Artigo 9 da Lei nº 8.371 de 30 de Dezembro de 1991

Lei nº 8.371 de 30 de Dezembro de 1991

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
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