Artigo 4 do Decreto Lei nº 2.460 de 31 de Julho de 1940

Decreto Lei nº 2.460 de 31 de Julho de 1940

Altera dispositivos da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Art. 4o A Lei no 10.356, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 15-A, 16-A e 28-A:
“Art. 3o-A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.
§ 1o As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:
I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou
II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.
§ 2o A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1o.
§ 3o É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.
§ 4o A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.” “Art. 15-A. (VETADO).” “Art. 16-A. (VETADO).” “Art. 28-A. O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público.”
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