Parágrafo 3 Artigo 9 do Decreto nº 19.473 de 10 de Dezembro de 1930

Decreto nº 19.473 de 10 de Dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
Art. 9º Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, o remetente, consignatário, endossatário ou portador, exibindo outra via ou certidão do título, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato, com intimação do representante do Ministério Público, publicando-se, em seguida, editais na imprensa do lugar, em falta, na do mais próximo, e afixando-se como de costume, por cinco dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso afixado a quem interessar possa.
§ 3º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para prova, arrazoando as partes afinal, no prazo de dois dias cada uma. Conclusos os autos, o juiz proferirá sentença em cinco dias. (Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
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