Parágrafo 1 Artigo 38 do Decreto nº 2.615 de 03 de Junho de 1998

Decreto nº 2.615 de 03 de Junho de 1998

Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei n° 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:
§ 1° A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
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