Parágrafo 1 Artigo 11 do Decreto nº 2.615 de 03 de Junho de 1998

Decreto nº 2.615 de 03 de Junho de 1998

Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
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