Inciso II do Artigo 48 da Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962

Lei nº 4.090 de 13 de Julho de 1962

Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos.
Art. 48 Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Público-Restrito, é permitido:
II - o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede de Serviços Público-Restritos, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.
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